“Estamos falando de um universo do segundo maior perfil de estruturação empresarial do país, atrás apenas dos Empresários Individuais, que somam 14,7 milhões”, ressalta o advogado especialista em Direito Tributário, Jorge Coutinho. “Entre elas, encontra-se a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), que se caracteriza pela existência de um sócio único no quadro social. Nessa modalidade, ao contrário dos empresários individuais, há a separação do patrimônio do sócio único daquele da sociedade limitada unipessoal, oferecendo maior proteção ao empresário frente aos riscos das atividades negociais”, explica.
O texto da Reforma do Código Civil prevê que a SLU só possa ser composta por pessoas físicas, retirando esse direito de pessoas jurídicas. “Não me parece adequado estabelecer um instrumento multifuncional e destinado para fomento econômico, tão típico do direito privado, apenas às pessoas físicas. Até mesmo porque a SLU foi adotada por diversas pessoas jurídicas desde a Lei da Liberdade Econômica, de 2019, e o texto não prevê quais as consequências práticas da modificação, apenas prazo de dois anos para a adequação à nova legislação”, afirma Coutinho.
As Sociedades Limitadas Unipessoais foram adotadas por muitas pessoas jurídicas para diversos fins, como planejamento sucessório, constituição de holdings, entre outros propósitos. “Existiam diversas hipóteses para a adoção deste instrumento, que permitiu a estruturação de atividades por meio de uma sociedade regularmente constituída”, esclarece o especialista em Direito Tributário.
“Embora as SLUs tenham surgido, principalmente, para otimizar a operação dos pequenos e médios empreendedores, possibilitando que esses criassem uma sociedade sem que houvesse a necessidade de sócios, essa também se mostrou um instrumento relevante para criação de estruturas empresariais para pessoas jurídicas. A possível mudança com a reforma do Código Civil coloca em risco jurídico diversas dessas complexas organizações desenhadas nos últimos 5 anos”, diz o especialista.
Ressalta-se que, em dezembro de 2022, houve a extinção do tipo societário Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), sendo que as existentes foram reenquadradas automaticamente pela Receita Federal como Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). “Se não revista, a reforma poderá gerar uma grande insegurança jurídica no país”, complementa Jorge Coutinho.
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EDUARDO BETINARDI
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