TJD-SC nega impugnação de jogo entre Caravaggio e Barra

Foto: Ascom Barra FC

O Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina (TJD-SC) negou o pedido de impugnação da partida entre Caravaggio e Barra, válida pela última rodada da primeira fase do Campeonato Catarinense. A decisão foi anunciada na quarta-feira (27) e considerou que não houve erro de arbitragem. O Barra FC solicitava a anulação do jogo, alegando irregularidade na decisão do árbitro Bráulio da Silva Machado ao anular um gol no último lance da partida.

Após análise do documento de 25 páginas apresentado pelo clube, o TJD-SC rejeitou o pedido e manteve o resultado da competição, descartando a paralisação do campeonato e a reclassificação do Barra para as quartas de final no lugar do Joinville. A decisão segue o posicionamento da Federação Catarinense de Futebol, que afirmou que as regras foram aplicadas corretamente.

O presidente do TJD-SC, Afonso Buerger Filho, informou que o Barra pode recorrer ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) para tentar reverter a decisão. O clube já declarou que pretende recorrer ao Pleno do TJD-SC o mais rápido possível.

Confira a decisão do presidente do TJD-SC, Afonso Buerger Filho:

Adianto que o pedido não merece acolhimento, senão vejamos:

Sendo o processo de IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA especialíssimo, para seu o recebimento é necessário que haja PROVA CABAL do melhor direito do Requerente – no caso, o ERRO DE DIREITO por parte do Árbitro da partida reclamada.

No caso esse ERRO DE DIREITO DO ÁRBITRO, ao meu sentir, não restou caracterizado.

Veja que a permissão para rever um lance (no sentido de voltar atrás sobre alguma decisão e não de VER DE NOVO o mesmo lance) é condicionada a duas hipóteses (separadas pela palavra OU):

  • (a) SE, ao término de um dos tempos de jogo, o árbitro sair do campo para se dirigir à área de revisão do árbitro (ARA)

OU

  • (b) ordenar aos jogadores que retornem ao campo, continuará sendo possível alterar uma decisão relativa a um incidente ocorrido antes do fim desse tempo de jogo.

Assim, diferentemente do alegado, entendo que no presente caso havia AUTORIZAÇÃO para que o Árbitro mudasse sua decisão, sendo irrelevante a questão de haver ou não VAR naquele momento.

Cabe ainda analisar se, a partir disso, o Árbitro tomou as atitudes necessárias. Pelo relatório feito nota-se que houve um tumulto justamente por que havia a comunicação da decisão.

Ou seja, membros, inclusive da Equipe Requerente, acabaram por impossibilitar que os jogadores retornassem ao campo para receber a comunicação do ato (anulação do gol). Mas o fim foi alcançado, havendo naquele momento ciência inequívoca dos atletas de ambas as equipes de que o gol fora anulado.

Ora, se houve falha no procedimento final, o que se diz para argumentar, não se pode concluir que isso vá contaminar toda a autorização regulamentar para a ação de REVISÃO DE DECISÃO por parte do Árbitro. Ou seja, o Árbitro agiu dentro do permitido pela regra.

Mas, como dito acima, não vislumbro a ocorrência de ERRO DE DIREITO, o que compromete o recebimento da presente impugnação de partida.

Ante o exposto, DEIXO DE RECEBER o presente pedido de IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA.

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