EXCLUSIVO – Justiça bloqueia bens e contas de grupo empresarial por dívida de R$ 46 milhões em Ananindeua

O juiz da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, Adelino Arrais, determinou a indisponibilidade de bens de um extenso grupo empresarial e seus sócios, ligados ao Grupo Educacional Madre Celeste. A medida cautelar, a qual o Ver-o-Fato, teve acesso, visa garantir o pagamento de uma dívida tributária que ultrapassa os R$ 46 milhões. A decisão, do dia 25 passado, surge após o município de Ananindeua ajuizar uma ação cautelar fiscal, alegando a existência de um intrincado esquema de fraude e sucessão empresarial. Ainda cabe recurso.

O município acusa o grupo de ter criado um “grupo econômico de fato”, com o objetivo de “burlar o fisco e blindar o patrimônio das empresas”. Segundo a ação, que corre sob sigilo, diversas empresas, formalmente distintas, operam sob a mesma direção familiar, com atividades similares e até mesmo nos mesmos endereços, configurando uma confusão patrimonial. A principal devedora, com registro inapto ou suspenso, continuaria a operar por meio de outras empresas do grupo, criadas com o intuito de desviar e ocultar bens.

O juiz, ao analisar a vasta documentação apresentada pelo município, considerou haver “fortes indícios” da formação de um grupo econômico de fato para fraudar o fisco, além de indícios de sucessão empresarial. Para o magistrado, a situação configura “unidade gerencial, laboral, patrimonial, fraude, abuso de direito e má-fé para com seus credores”.

A decisão cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e doutrina tributária para fundamentar a possibilidade de responsabilizar solidariamente as empresas do grupo e seus sócios. O juiz destacou que, embora a mera existência de um grupo econômico não implique responsabilidade tributária automática, a comprovação de fraude e conluio justifica a medida cautelar.

Medidas cautelares

A decisão judicial determinou a indisponibilidade de bens móveis e imóveis das empresas e sócios, o bloqueio de veículos e o arresto de numerários em contas bancárias, até o limite da dívida tributária. Além disso, foram expedidos ofícios à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e ao Banco Central do Brasil, para garantir o cumprimento da ordem de indisponibilidade em suas respectivas áreas de atuação.

O juiz também determinou a citação e intimação dos réus para apresentarem defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. A decisão ressalta que não há necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a responsabilidade decorre diretamente do Código Tributário Nacional (CTN).

Impacto e próximos passos

A decisão judicial representa um duro golpe para o Grupo Educacional Madre Celeste e seus sócios, que agora terão seus bens bloqueados e suas atividades sob investigação. A medida cautelar visa garantir o pagamento da dívida tributária e impedir a dilapidação do patrimônio do grupo.

O caso segue agora para a fase de instrução processual, na qual as empresas e sócios poderão apresentar suas defesas e produzir provas. A decisão final sobre a responsabilidade tributária do grupo e seus sócios caberá à Justiça, que deverá analisar todas as provas e argumentos apresentados pelas partes. As empresas e sócios do Grupo Educacional Madre Celeste têm 15 dias para apresentar defesa.

O Ver-o-Fato tentou contato na sexta-feira com os dirigentes do grupo empresarial Madre Celeste para manifestação sobre a decisão judicial, mas não obteve sucesso. O espaço está aberto.

Trechos da decisão judicial

Reconhecimento do grupo econômico de fato: ” No caso concreto, verifica-se a presença da probabilidade do direito e o perigo da demora, pois fica demonstrado, em uma análise preliminar das provas dos autos, a formação em tese um grupo econômico, pois as empresas Requeridas são constituídas em grande parte pelos mesmos sócios, inclusive umas tendo em seu quadro societário outra empresas já constituídas pelos mesmos sócios, com atividades semelhantes de atuação no mesmo ramo, além de funcionarem nos mesmos endereços da sucedida.”

“Tal atividade, por si só, não é ilícita, pois pode ter partido até de um planejamento tributário, o que não é vedado pelo Código Tributário Nacional, contudo, a partir do momento em que a empresa concentra todo o débito fiscal e é abandonada, vindo a empresa sucessora criada com a mesma finalidade e composta dos mesmos sócios e continua funcionando no mesmo endereço da principal devedora, bem como a constituição de outras empresas com finalidades iguais, ainda que mais abrangentes, integralizando capital de valores vultosos, quando não se encontrou valores para bloqueio e garantia da dívida, tem-se fortes indícios de que se está diante de um grupo econômico de fato formado para driblar o fisco através do não pagamento de tributos, além de eventual sucessão empresarial.”

Responsabilidade dos sócios: “Em relação aos sócios, verifica-se que o artigo 135 do Código Tributário Nacional aduz que: “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigação tributária os mandatários, prepostos e empregados, bem como os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado 1 em decorrência de atos praticados com excesso de poder ou infração a lei”. No caso concreto, restou demonstrado que os sócios em tese agiram com infração à lei, pois se utilizaram da personalidade jurídica das empresas que controlavam ou controlam para o cometimento de infração à lei tributária, portanto, sendo plausível que seus bens também sejam tornados indisponíveis para evitar eventual dilapidação patrimonial e nova frustração do fisco.”

“Ressalte-se, por oportuno, que não há a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma estipula pelo Código de Processo Civil, pois a responsabilidade da empresa e dos sócios decorre unicamente do CTN, na forma do que restou assentado no recente julgamento do Resp 1775.269-PR, de Relatoria do Eminente Ministro Gurgel de Faria.”

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