Por unanimidade, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um bar de Brasília por poluição sonora em área mista predominantemente residencial.
A turma negou negou recurso a um bar condenado em primeira instância e obrigado a reduzir os ruídos e a cumprir os limites sonoros legais, sob pena de multa.
A multa fixada pela Justiça ficou em R$ 10 mil por dia de descumprimento, limitada a R$ 100 mil. Moradores de um condomínio próximo denunciaram a situação após a vizinhança reclamar de prejuízos ao sossego e bem-estar.
“O meio ambiente é um bem de uso comum do povo, e a degradação da qualidade de vida lesa o direito indisponível à tranquilidade do indivíduo”, pontuou a desembargadora relatora do processo.
O bar havia sido autuado anteriormente pelo mesmo motivo, mas não chegou a adotar as medidas necessárias para adequar as atividades comerciais à lei.
O Instituto Brasília Ambiental (Ibram) autuou o estabelecimento duas vezes por ultrapassagem dos limites de decibéis estabelecidos pela Lei Distrital nº 4.092/2008, também conhecida como “Lei do Silêncio”.
Em uma das fiscalizações, segundo o processo, houve registro de ruído de 59,9 decibéis (dB) no período noturno, quando o máximo permitido pela legislação é de 50 dB. O TJDFT manteve a decisão de 1ª instância e destacou que a poluição sonora viola direitos constitucionais à saúde e a um meio ambiente equilibrado.
Ainda segundo o colegiado, o Código Civil assegura aos moradores o direito de exigir o fim de interferências que afetem o sossego domiciliar. A multa foi considerada proporcional para garantir o cumprimento da obrigação de não ultrapassar os limites legais de 55 dB no período diurno e de 50 dB no noturno.
A defesa do bar argumentou que os ruídos produzidos eram de intensidade inferior à de barulhos comuns em áreas urbanas, como tráfego de veículos, e que a medição não considerou a redução natural do som dentro dos apartamentos.
O estabelecimento ainda classificou a multa fixada pelo TJDFT como excessiva e capaz de inviabilizar as atividades do comércio.