URGENTE – Caso Sefer explode no CNJ, que investiga TJ do Pará por reabrir questão

O Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) se colocou em uma posição extremamente delicada ao decidir reabrir a discussão sobre a condenação do ex-deputado Luiz Sefer por abuso sexual infantil, um caso já transitado em julgado. A iniciativa de reconsiderar um julgamento que já havia passado por todas as instâncias, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), configura uma afronta ao princípio da coisa julgada, que é um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro.

A imediata reação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinando a abertura de um procedimento de apuração, evidencia a gravidade da decisão do TJ-PA. O voto-vista do desembargador Alex Centeno, ao acolher a tese de nulidade do processo, desrespeita a determinação do STJ e gera um precedente perigoso para a segurança jurídica.

O sistema judicial não pode se permitir revisitar indefinidamente casos já decididos apenas por conveniência política ou influência externa.

Além do erro técnico e jurídico, a decisão do Pleno do TJ-PA tem implicações morais e institucionais. Ela compromete a credibilidade da Justiça paraense e reforça a percepção de impunidade em crimes graves, especialmente aqueles contra crianças. O episódio não apenas abala a confiança na independência do Judiciário local, mas também levanta dúvidas sobre a imparcialidade de alguns magistrados.

A turbulência nos bastidores do Tribunal, com reuniões fechadas entre advogados e assessores ligados ao ex-deputado, sugere que a decisão de reabrir o caso pode não ter sido pautada exclusivamente por critérios técnicos e jurídicos. Se confirmada qualquer interferência indevida, isso exigirá uma resposta firme do CNJ para evitar que o episódio se torne um perigoso precedente de manipulação da Justiça.

Em um país onde a impunidade é uma das grandes preocupações da sociedade, o caso Sefer deveria ser um marco de que crimes dessa natureza não são passíveis de condescendência. O TJ-PA, ao agir de maneira questionável, colocou-se no centro de uma crise que pode ter desdobramentos severos, tanto na esfera disciplinar quanto na credibilidade do Judiciário como um todo.

Ao divulgar esse processo e seus bastidores, várias vezes com reportagens exclusivas, o Ver-o-Fato reafirma sua independência jornalística e seu compromisso inabalável com a liberdade de expressão, o regime democrático e o interesse da população em ser informada.

A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO CNJ

Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça

DECISÃO

“Segundo notícia veiculada em mídia digital, no dia 19 de fevereiro de 2025, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu, por maioria de votos, acolher o pedido da defesa do ex-deputado estadual LUIZ AFONSO DE PROENÇA SEFER (CPF 055.374.442-91), a fim de que a 3ª Turma Criminal da aludida Corte Estadual analisasse a alegação de nulidade das investigações que resultaram em sua condenação.

No caso em apreço, LUIZ AFONSO DE PROENÇA SEFER foi acusado em 2009 de, supostamente, ter abusado sexualmente de uma criança, de seus 09 (nove) aos 13 (treze) anos de idade, após tê-la trazido do interior do Estado do Pará para trabalhar em sua residência como empregada doméstica.

No ano de 2010, referido acusado foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão e ao pagamento de cento e vinte mil reais à vítima, pela 1ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém/PA.

Não obstante, após recurso de apelação, a condenação foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ainda em 2011. Após sucessivos recursos, em abril de 2018, ao apreciar o REsp 1.414.755/PA, o Superior Tribunal de Justiça houve por bem ratificar a condenação inicial, autorizando o Tribunal de Justiça do Pará a apenas revisar a dosimetria da pena e a multa, sem reabrir discussões sobre a validade do processo.

Conforme noticiado, descumprindo a determinação do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Pará, por meio de sua 3ª Turma Criminal, teria reaberto a discussão sobre a nulidade do feito, em clara afronta à autoridade da decisão proferida pelo Tribunal da Cidadania.

É sabido que, conforme entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça,

“(…) invocações de erro de julgamento ou exceções de procedimento não se prestam a desencadear a atividade correcional, salvo exceções pontualíssimas das quais se verifique de imediato infração aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta (…)”
(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 003153- 02.2022.2.00.0000 – Rel. Luis Felipe Salomão – 117ª Sessão Virtual – julgado em 16/12/2022).

No caso em apreço, considerada a gravidade do caso de origem, assim como a informação acerca da manifesta desobediência aos parâmetros estabelecidos, decide-se pela abertura de procedimento para apuração da conduta do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.”

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