Golpe após programa configura estupro? Veja o que dizem especialistas

O caso de uma acompanhante de luxo que levou golpe de cliente chamou a atenção dos internautas na rede social X (antigo Twitter) no dia 21/2/2025. A influenciadora Brenda Aguiar relatou que passou a noite com um cliente e na hora do pagamento, recebeu cédulas falsas de R$ 50 e R$ 100, descobrindo que tinha sido passada para trás apenas no dia seguinte, quando um amigo a alertou.

Veja vídeo:

Por meio de um vídeo publicado em suas redes sociais, Brenda denunciou o cliente e mostrou as notas falsas, expressando sua indignação com a situação. A acompanhante também afirmou que pretende registrar um boletim de ocorrência.

“Era só o que faltava, né? Para a vida da puta. Você passa a noite toda com o cliente, cobra o valor dele, ele faz toda uma graça na frente de todo mundo na balada. No outro dia você vai olhar, um monte de nota falsa gente. Eu não sei conferir”, desabafou Brenda durante o vídeo.

Após a viralizar, a situação dividiu opiniões na rede. Enquanto alguns argumentam que a influenciadora foi vítima de um crime semelhante ao estupro, outros discordam, afirmando que se trata apenas de um golpe financeiro. Mas afinal, o que diz a lei? O Metrópoles entrevistou dois especialistas que explicam como a legislação se aplica nesses casos.

As posições

Para o advogado Dr. Fernando Viggiano, a conduta não se configura como crime de violação sexual mediante fraude, uma vez que é necessário que o indivíduo use engano para induzir a vítima ao erro “acerca da natureza do ato praticado ou de sua própria identidade, maculando, assim, sua livre manifestação de vontade no momento da realização do ato libidinoso.”

Ele também explica que a relação entre a profissional e o cliente é tratada como uma relação de natureza obrigacional, ou seja, um contrato civil.

“Desta forma, a vítima (profissional do sexo) pode cobrar os valores na justiça cível, e o cliente poderá ser processo por colocar moeda falsa em circulação, o crime está previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal Brasileiro, punindo aquele que, sabendo da falsidade, repassa a cédula a terceiros. A pena prevista é de três a doze anos de reclusão, além de multa, equiparando-se à punição aplicada ao falsificador”, explica Vaggiano.

A advogada mestra e especialista em perspectiva de gênero, Mayra Cardozo, contextualiza que a conduta de fato é criminosa, mas não necessariamente sob a ótica dos crimes sexuais. “A fraude, nesse caso, não está afetando a percepção da vítima sobre o ato sexual em si ou sobre a identidade do agressor. Ou seja, a mulher não está sendo enganada sobre quem está com ela ou sobre o que está acontecendo durante o ato sexual.”

Já no estupro mediante fraude, o foco está em enganar a vítima de modo que ela aceite ou seja induzida a prática, ou seja, “há uma manipulação da percepção sobre a natureza do ato sexual, não apenas sobre questões financeiras”. Então, segundo a especialista, no caso apresentado pela acompanhante de luxo, há um crime de estelionato ou falsa moeda, em contexto patrimonial.

Cardozo também reforça que o que chama a atenção em casos parecidos é em como eles refletem uma tentativa de se aproveitar da vulnerabilidade feminina, algo que “o Direito Penal deveria combater com mais rigor”.

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