URGENTE – TJ rejeita nulidade da condenação de Sefer e Centeno muda voto: tudo volta ao STJ e STF

Por maioria de votos, mais uma vez durante sessão secreta e com interrupção da transmissão pelo Youtube, os desembargadores rejeitaram nesta quarta-feira, 12, o recurso de agravo de instrumento, aprovado na sessão do dia 19 de fevereiro passado, do Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, que recomendou nulidade da condenação do ex-deputado Luiz Sefer. A pena dele foi de 21 anos de prisão e pagamento de R$ 120 mil de multa (corrigidos desde 2010), por abusos sexuais e estupro da menor que era babá da filha dele e morava na residência do então parlamentar.

Desta vez, a maioria entendeu que o TJ paraense deve se limitar apenas a cumprir a determinação do STJ que mandou dosar a pena do condenado, o que já foi feito pela 3ª Turma de Direito Penal, que fixou definitivamente a punição em 20 anos de cadeia, reduzindo-a em um ano. Em vista dessa nova decisão, o processo retorna à Brasília, onde o Superior Tribunal de Justiça (STF) e o Supremo Tribunal Federal (STF) devem decidir pela aplicação da pena de prisão contra Sefer.

Por outro lado, o relator do agravo na sessão do dia 19, desembargador Alex Pinheiro Centeno, que levantou a tese da nulidade processual, ao ser manifestar como relator do embargo de declaração apresentado na sessão de hoje pelo procurador de justiça do Ministério Público, Hezedequias Mesquita da Costa, alterou completamente seu posicionamento. Agora, ele votou afirmando que a vice-presidência do TJ do Pará “não tem competência para avaliar a questão na atual fase processual, limitada ao juízo de admissibilidade de recursos especial e extraordinário”.

A reviravolta de Centeno abraça a tese da defesa de Sefer contra o acórdão que remetia os autos à 3ª Turma do TJ para analisar suposta nulidade na investigação penal, baseada na ausência de supervisão judicial exigida para autoridades com foro por prerrogativa de função. Ele cita a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7447/PA. No novo voto, Centeno destaca que a análise do impacto da ADI “cabe exclusivamente às instâncias superiores, como o STF, e não ao TJPA neste momento”.

De acordo com Centeno, por não deter a competência para analisar o impacto da ADI 7447/PA no presente caso, uma vez que o processo se encontra na fase de juízo prévio de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, “a vice presidência do TJ do Pará está restrita à verificação dos requisitos formais dos recursos excepcionais.”

Votaram com o relator os desembargadores Mairton Carneiro, Margui Bittencourt, Amilcar Guimarães, Gleide Moura, Torquato Alencar e José Antônio Cavalcante.

Centeno reconheceu que a etapa atual do processo limita a atuação do tribunal local, endossando a tese do Ministério Público de que qualquer reexame da nulidade deve ser feito pelo STF. Ele cita que a aplicação imediata de decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal é obrigatória, mas sua análise deve ocorrer na instância competente, não podendo ser realizada em sede de juízo de admissibilidade de recursos.”

Tradução: embora a decisão do STF tenha efeito vinculante, sua implementação no caso concreto não pode ser decidida pelo TJ paraense nesta fase.

Supervisão judicial e nulidade – “A jurisprudência do STF estabelece que investigações criminais contra autoridades com foro por prerrogativa de função exigem supervisão judicial desde a instauração do procedimento até eventual oferecimento da denúncia, sob pena de nulidade absoluta. […] O reconhecimento de eventual nulidade processual deve ser promovido pelas instâncias superiores competentes”. E mais: apesar de manter sua convicção sobre a existência de indícios de nulidade, Centeno concluiu que o momento processual impede sua declaração pelo TJ.

Decisão final com efeitos infringentes: “Dou efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para não conhecer do Agravo Regimental, mantendo-se a decisão que admitiu os Recursos Especial e Extraordinário apresentados pelo réu e determinando o encaminhamento dos autos às Cortes Superiores para processamento.”
Com isso, o desembargador rejeitou o agravo interno e abriu caminho para que o STF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisem o mérito da nulidade apontada pela defesa de Sefer”, resume o voto.

    Entenda a nova reviravolta

    Em um escândalo de dimensão nacional, Luiz Sefer, então deputado estadual, foi condenado em 2010 por abusar sexualmente de uma menina de 9 anos que trabalhava como babá na residência dele, em Belém. A pena de 21 anos foi confirmada em segunda instância, mas a defesa alega nulidade na investigação por falta de supervisão judicial, amparando-se na ADI 7447/PA, que reforça a necessidade de controle do Judiciário em casos envolvendo autoridades com foro privilegiado.

    Em fevereiro, contudo, Centeno havia acatado essa tese, mas a pressão do Ministério Público, que apontou incompetência do TJPA e coisa julgada em decisões anteriores do STJ e STF, levou à mudança de posição.

    A decisão de Centeno, ao acolher os embargos com efeitos infringentes, mantém os recursos de Sefer vivos e transfere a responsabilidade de julgar a nulidade às Cortes Superiores. O Ministério Público sustentou que a condenação já transitou em julgado em aspectos fundamentais, como na Reclamação 38.104/PA, e que reabrir a discussão violaria a segurança jurídica. A defesa, por outro lado, insiste que a ausência de supervisão judicial desde o início do inquérito contamina todo o processo.

    O caso agora segue para o STJ e o STF, onde será decidido se a investigação contra Sefer, iniciada sem a devida autorização judicial, deve ser anulada. Por outro lado, esses tribunais também podem mandar prender o ex-deputado e recolhê-lo à prisão, o que nunca ocorreu nesses longos 15 anos de tramitação do processo.

    Na verdade, a solução definitiva desse caso pode ter impacto não só no destino do ex-deputado, mas também em outros processos envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função no Brasil.

    O que evoca, no frigir dos ovos, duas relevantes possibilidades: a isenção do Poder Judiciário e a aplicação da lei, fechando a porta da impunidade, ou sua completa desmoralização.

    ÍNTEGRA DO VOTO DE CENTENO

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