Justiça manda empresa readmitir funcionário demitido por alcoolismo

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT- 10) determinou que uma empresa readmita um servidor que havia sido demitido em justa causa por estar embriagado no serviço. O trabalhador conseguiu comprovar que possuí alcoolismo crônico e, para a Corte, essa condição é uma doença, não podendo ser utilizada para demissão.

A decisão foi tomada em sessão de julgamentos em 12 de março de 2025. O funcionário foi contratado em 2019 como varredor de rua. Ele foi dispensado em 2023 após ser flagrado embriagado durante o expediente. A empresa justificou a demissão alegando que a embriaguez no ambiente de trabalho configurava falta grave, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O trabalhador entrou na Justiça contra a empresa. Em primeiro grau, o juízo não atendeu ao pedido de reintegração dele ao emprego, o que o levou a recorrer.

No recurso, alegou ser portador de alcoolismo crônico bem antes da dispensa e que sua condição deveria ser tratada como doença, não como motivo para penalização.

Ele também argumentou que a empresa deveria tê-lo encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para tratamento, em vez de aplicar a penalidade de demissão. A empresa defendeu a validade da demissão e afirmou não ter conhecimento sobre a dependência química do trabalhador, argumentando que ele sempre negou o consumo de bebidas alcoólicas nas informações prestadas sobre seu histórico de saúde. Ainda destacou que os laudos médicos apresentados foram emitidos após a dispensa.

A decisão

A desembargadora relatora Maria Regina Machado Guimarães entendeu que o trabalhador estava doente no momento da dispensa. Destacou que o alcoolismo crônico é uma doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o que impede que a condição seja considerada falta grave para efeitos de dispensa motivada.

“Restou claramente evidenciado, pelo conjunto probatório, que o recorrente sofre de dependência química devido ao alcoolismo crônico. Assim, ao contrário do que foi alegado na sentença recorrida, não se tratou de uma embriaguez esporádica, mas de uma condição patológica que exigia tratamento médico, não punição, estando o trabalhador visivelmente doente no momento de sua demissão”, explicou a relatora.

Maria Regina também enfatizou que o fato de a empregadora desconhecer a dependência química do trabalhador não é relevante para o caso, pois, devido ao estigma social, pessoas com essa condição podem tentar ocultá-la. A decisão foi unânime.

O acórdão do TRT-10 destacou que documentos médicos e laudos periciais comprovaram que o trabalhador já estava em tratamento para dependência química antes da demissão, sendo acompanhado pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Sobradinho (DF). Como resultado, a justa causa foi considerada nula, assegurando ao trabalhador o direito à reintegração e ao encaminhamento ao INSS.

Dano moral

Além da reintegração, o TRT-10 condenou a empresa a pagar R$ 5 mil ao funcionário por danos morais já que a dispensa foi indevida e desconsiderou a condição de saúde do empregado. A decisão também levou em conta que a demissão por justa causa violou os princípios da dignidade humana e da função social da empresa.

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