Moraes diz que proibir revista íntima vai gerar rebeliões. Vídeo

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), abordou com preocupação o julgamento que trata sobre as revistas íntimas vexatórias em presídios. Na sessão desta sexta-feira (6/2), o STF retomou julgamento após pedido de destaque de Moraes. Em outubro do ano passado, em sessão virtual, a Corte chegou a formar maioria para proibir a prática, além de invalidar as provas adquiridas a partir dela.

Ao iniciar seu voto em plenário, Moraes apresentou um dado de que 625 mil apreensões em presídios foram feitas embaixo das roupas ou em revista íntima. Ele considerou que, se a revista for proibida, a autoridade penitenciária terá que adotar medidas drásticas. E uma delas será a proibição da visita. Veja a fala:

“A autoridade penitenciária vai se garantir como? Proibindo a visita. Vamos estar gerando uma proibição geral nas visitas, até que sejam instalados scanners, raio-x. Vamos gerar uma sequência de rebeliões. Se tem algo que gera rebelião, é que quando se impede a visita. Se todas as apreensões foram feitas costuradas nas roupas ou em cavidades íntimas, as 625 mil apreensões não teriam sido realizadas”, afirmou Moraes.

O ministro ainda ressaltou que ninguém deseja revista vexatória, mas disse que o abuso precisa ser diferenciado de revista íntima. “Nesses 24 meses que não houver scanners, o que será feito? Celulares vão entrar, armas, drogas e a responsabilidade será de quem? Do diretor do presídio”, alegou Moraes.

O ministro ressaltou ainda que raio-x não pega componente de chip dentro de fumo de rolo na cavidade anal e que seria impossível identificar a entrada desses materiais em revista superficial. “Sem scanner e sem raio-x não haverá visita se não houver revistaMicro-chips de celulares introduzidos na cavidade anal não serão pegos em revista superficial”, disse ele.

Fachin, relator da ação, ponderou que se for pensar assim, o STF estaria adotando comportamentos irregulares como a regra ao invés de punir as excessões. Fux também participou da discussão: “O que me preocupa é o fato de a prova de revista íntima ser considerada ilícita”, disse o ministro.

Após a discussão, a sessão foi encerrada e a discussão será retomada no próximo encontro da Corte, em 12 de fevereiro.


Revista íntima

  • O julgamento tem repercussão geral reconhecida (Tema 998), ou seja, servirá de exemplo para outras ações a serem julgadas.
  • A revista íntima, questionada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 959620, é caracterizada por procedimentos em que a pessoa fica nua, além de poder ser exigido agachamento e busca em cavidades íntimas.
  • O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJRS) que absolveu da acusação de tráfico de drogas uma mulher que levava 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre.
  • Segundo o TJRS, a prova foi produzida de forma ilícita, em desrespeito às garantias constitucionais da vida privada, da honra e da imagem, pois a visitante foi submetida ao procedimento de revista vexatória no momento em que ingressava no sistema para ver o familiar detido.
  • Em plenário virtual, o STF formou maioria para proibir a prática. No entanto, Moraes pediu destaque e o assunto voltou à pauta desta quinta.

A análise ocorre com o obejtivo de saber se a revista íntima para ingresso em estabelecimento prisional ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção constitucional ao direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas.

O relator do caso, ministro Edson Fachin votou pela proibição da revista íntima vexatória. Fachin fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“I. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimento de segregação, é inadmissível a revista íntima com desnudamento de visitantes ou inspeção de suas cavidades corporais.

II. A prova assim obtida, portanto, por revista vexatória, é ilícita, ressalvando-se as decisões proferidas e transitadas em julgados até a data deste julgamento.

III. A autoridade administrativa tem o poder de não permitir a visita, diante da presença de indício robusto, de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente material proibido, como drogas e objetos perigosos.

IV. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos, como escâneres corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais”.

V. Nesse período, ou até que os mencionados equipamentos eletrônicos estejam em funcionamento, nas instituições de segregação, é permitida a revista pessoal, desde que não vexatória.”

Alexandre de Moraes divergiu do ministro relator e sugeriu a seguinte tese de repercussão geral:

“A revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais será excepcional, devidamente motivada para cada caso específico e dependerá da concordância do visitante, somente podendo ser realizada com protocolos preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, obrigatoriamente médicos, nas hipóteses de exames invasivos. O excesso ou abuso na realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou médico e ilicitude de eventual prova obtida”.

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