Controladora do Estado perde ação contra Ver-o-Fato e auditora

A Justiça do Pará rejeitou a ação movida pela controladora geral-adjunta de Controle Interno da Controladoria Geral do Estado (CGE), Alegria Leite Borges Leal, contra o portal de notícias Ver-o-Fato e a auditora da própria CGE, Vanda Araújo Neves. A decisão, proferida na segunda-feira, 10, pelo juiz Acrísio Tajra de Figueiredo, da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, afirma que a jurisprudência é clara no sentido de que, para a caracterização de dano moral decorrente de publicação jornalística, faz-se necessário demonstrar que a divulgação se deu com manifesta intenção de caluniar ou difamar, “o que não se verifica no presente caso”.

“O interesse social na divulgação de informações sobre gestão de recursos públicos prevalece sobre o desconforto individual que possa ser causado pela crítica pública”, enfatiza Acrísio na sentença.

No processo (nº 0835969-12.2024.8.14.0301), Alegria argumentava que as matérias divulgadas pelo portal e as declarações de Vanda Neves eram inverídicas e ofensivas, causando danos à sua reputação. Contudo, os réus defenderam que as informações publicadas estavam fundamentadas em documentos e relatos de servidores e que a liberdade de imprensa assegura o direito de noticiar fatos de interesse público, sem censura prévia.

O juiz Acrísio Tajra de Figueiredo baseou sua decisão no direito constitucional à liberdade de imprensa, destacando que “a atuação da imprensa, ainda que possa gerar desconforto a determinadas pessoas, é essencial para o funcionamento da democracia, desde que pautada na veracidade dos fatos e na ausência de intenção deliberada de prejudicar”. Ele ressaltou ainda que as notícias abordavam questões de relevância social e interesse público, ligadas à administração estadual, e que a autora teve oportunidade de apresentar sua versão, mas optou por não se manifestar na época da publicação.

Além disso, o magistrado enfatizou que “não restou demonstrado qualquer excesso ou distorção da realidade fática” por parte do Ver-o-Fato e de Vanda Neves. Dessa forma, concluiu que não havia justificativa para a remoção das publicações nem para a indenização por danos morais.

Acordo rejeitado

Esta é a segunda derrota judicial de Alegria Leite Borges Leal contra os réus. Em junho de 2024, a juíza Andreia Bispo, da 6ª Vara Criminal de Belém, rejeitou ação penal em que a controladora-adjunta alegava ter sido caluniada e difamada pelo portal e pela auditora da CGE. Andreia. No entanto, a acusação de injúria, cuja pena máxima é de seis meses, foi distribuída para a 4ª Vara do Juizado Especial Criminal e teve sua primeira audiência realizada na última segunda-feira (10). Assim como nas tentativas anteriores, não houve acordo entre as partes.

Durante a audiência, a defesa de Alegria propôs a redução do valor da indenização para R$ 15 mil de cada uma das partes processadas, como tentativa de encerrar o caso, mas a proposta foi recusada pelos advogados do Ver-o-Fato e de Vanda Neves. Agora, a juíza responsável decidirá se o processo avançará para a instrução criminal, com coleta de depoimentos, ou se julgará logo o mérito da causa.

Apesar da nova derrota, Alegria ainda pode recorrer da decisão do juiz Acrísio Tajra de Figueiredo, buscando reverter o resultado em instâncias superiores. O caso segue em desdobramento, enquanto a liberdade de imprensa e a transparência na administração pública continuam no centro do debate jurídico.

ÍNTEGRA DA DECISÃO DO JUIZ ACRÍSIO DE FIGUEIREDO

“Processo n. 0835969-12.2024.8.14.0301 – SENTENÇA

RELATÓRIO

ALEGRIA LEITE BORGES LEAL ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de VANDA ARAÚJO NEVES e VER-O-FATO NOTÍCIAS LTDA, alegando que os réus divulgaram informações inverídicas e ofensivas em seu desfavor, causando danos à sua honra e imagem. A parte autora sustenta que a divulgação de matérias jornalísticas imputando-lhe práticas de assédio moral e perseguição funcional compromete sua reputação, requerendo a remoção das publicações, além de indenização pelos danos sofridos.

Os requeridos apresentaram contestação alegando que a matéria publicada tem fundamento em documentos e relatos de servidores, não havendo informação difamatória ou inverídica. Argumentam, ainda, que a liberdade de imprensa permite a divulgação de fatos de
interesse público e que inexiste o direito à censura prévia.

A primeira reclamada, VANDA ARAÚJO NEVES, apresentou pedido contraposto requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé, sustentando que a presente demanda foi proposta com o intuito de coagir e restringir a liberdade de expressão.
É o breve relatório. Conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

FUNDAMENTAÇÃO

A questão em debate envolve a análise do direito de liberdade de imprensa em confronto com o direito à honra e à imagem da parte autora. O art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão. A liberdade de imprensa não está sujeita à censura prévia, podendo ser exercida inclusive com críticas contundentes a figuras públicas, desde que
ausente o dolo de calúnia, injúria ou difamação.

Na hipótese dos autos, verifica-se que as notícias veiculadas pelo portal requerido abordaram fatos relacionados à administração pública, em especial no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, com base em documentos e relatos de servidores. A liberdade de imprensa
assegura o direito de divulgar fatos e opinar sobre temas de interesse público, mesmo que de forma crítica ou ácida, desde que dentro dos limites da licitude.

Ademais, não restou demonstrado qualquer excesso ou distorção da realidade fática, conforme documentos e oitiva de testemunhas, capaz de configurar abuso no direito de informar. O direito à informação e à liberdade de expressão são garantidos constitucionalmente e
se aplicam especialmente quando os fatos noticiados possuem relevância social e interesse público, como ocorre no caso dos autos. A atuação da imprensa, ainda que possa gerar desconforto a determinadas pessoas, é essencial para o funcionamento da democracia, desde que pautada na veracidade dos fatos e na ausência de intenção deliberada de prejudicar.

Além disso, observa-se que a autora teve a oportunidade de se manifestar à época da publicação da matéria, sendo devidamente contatada para apresentar sua versão dos fatos, mas optou por não prestar esclarecimentos, conforme demonstram os autos. Assim, não há como imputar aos réus qualquer conduta ilícita, tampouco justificar a remoção do conteúdo publicado ou a condenação por danos morais.

A jurisprudência é clara no sentido de que, para a caracterização de dano moral decorrente de publicação jornalística, faz-se necessário demonstrar que a divulgação se deu com manifesta intenção de caluniar ou difamar, o que não se verifica no presente caso. O interesse
social na divulgação de informações sobre gestão de recursos públicos prevalece sobre o desconforto individual que possa ser causado pela crítica pública.

Dessa forma, não há elementos que justifiquem a remoção das publicações nem a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização. Quanto ao pedido contraposto formulado pela primeira reclamada, no sentido de condenação da autora por litigância de má-fé, entendo que tal pretensão não merece acolhimento. A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do Código de Processo Civil, exige a
presença de dolo ou fraude processual, o que não restou caracterizado nos autos. A parte autora exerceu regularmente o seu direito de ação, ainda que sua pretensão não encontre amparo jurídico. O simples fato de não lograr êxito na demanda não autoriza a imposição das penalidades por má-fé processual. Assim, rejeito o pedido contraposto formulado pela primeira reclamada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, REJEITO o pedido contraposto formulado pela primeira reclamada, afastando a tese de litigância de má-fé da parte autora. Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO – Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém “

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